Você sabia que o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é um instrumento obrigatório? Este instrumento deve ser preenchido por todas as atividades indicadas no Anexo VIII da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). A não entrega deste documento pode gerar altas dores de cabeça e multas altíssimas para sua empresa.
Neste artigo, explicaremos o que é RAPP e o que acontece se não for entregue no prazo:
O que é o RAPP do IBAMA?
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Usuários de Recursos Naturais (RAPP) é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com o objetivo de cooperar nos processos de fiscalização e controle ambiental, bem como subsidiar ações de gestão ambiental.
A exigência de RAPP foi estabelecida pela política ambiental nacional (art. 17-C da lei 6.938/81) e como obrigação acessória à taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TCFA).
Quais empresas são obrigadas a entregar o RAPP?
As empresas que praticam Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) e que realizam o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) são obrigadas a elaborar e enviar o RAPP
Quem emite o RAPP?
O RAPP deve ser protocolada anualmente por cada empresa que exercia as atividades listadas no anexo VIII da lei 6.938/81, identificadas a partir das datas informadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e usuários de Recursos Ambientais – CTF / APP.
Para preenchimento e entrega do RAPP, a pessoa física ou jurídica deverá estar devidamente cadastrada no CTF / APP e respeitar o prazo de entrega referente ao período de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano e os dados introduzidos deverão ser referentes ao exercício da atividade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Como acessar o RAPP?
O RAPP se completa com a conexão aos serviços do Ibama. Ao mover a seta no menu “relatórios”, aparecerá o submenu “RAPP – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Contaminantes”.
O formulário RAPP a ser preenchido pelo editor é recebido automaticamente pelo sistema com base nas atividades cadastradas pela pessoa no CTF / APP.
Observações:
• O acesso à área de realização do RAPP só é possível mediante registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Usuários de Recursos Ambientais (CTF/APP) no site do IBAMA.
• É importante ter dados atualizados de sua empresa, como quantidade de recursos extraídos, produzidos, consumidos e/ou vendidos, número de licença ambiental, volume de resíduos produzidos, entre outros.
O que acontece se o RAPP não for entregue?
De acordo com o Ibama, por meio da Instrução Normativa 06/2014, que regulamenta o relatório anual sobre atividades potencialmente poluidoras, quem deixar de entregar o RAPP ou fornecer informações total ou parcialmente falsas está sujeito a penalidade de natureza fiscal. Veja os Artigos 17 a 20 abaixo, que tratam das sanções.
Art. 17-C. […] § 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Outra penalidade é se o RAPP for entregue fora da data estipulada. Neste caso, o valor da multa pode variar de R$1.000,00 a R$100.000,00, conforme previsto no artigo 81, do Decreto nº 6514/08:
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Neste caso, a empresa que não entrega o RAPP até a data determinada pelo IBAMA, fica proibida de renovar o Licenciamento Ambiental de Operação (LAO), ou seja, a empresa fica impedida de produzir, consequentemente de vender, o que acarreta grandes prejuízos financeiros.
Já para os casos em que o RAPP é preenchido com informação falsa ou omissa, o declarante responsável pode ser processado e punido, inclusive com pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa em caso de omissão, conforme art. 69-A da Lei 9.605/98:
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Ou então, pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos em caso de culpa, podendo a pena ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, de acordo com o artigo 69-A da Lei 9.605/98.
E ainda, por ter prestado informação falsa ou omissa, a empresa também fica sujeita à aplicação de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prevista no artigo 82 do Decreto 6.514/08 como sanção de natureza ambiental:
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
É importante ressaltar que toda empresa que exerça as atividades listadas no Anexo VIII da Lei 6.938/81. deverá apresentar anualmente o RAPP Entre elas se enquadram: Extração e Tratamento de Minerais, Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos, Indústria Metalúrgica, Indústria Mecânica, Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações, Indústria de Material de Transporte, Indústria de Madeira, Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas, Turismo, entre diversas outras.
O prazo normal para preenchimento e envio do RAPP é entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano, e é importante ficar atento ao prazo, seja da sua empresa ou de um cliente. Os dados a preencher devem respeitar o desempenho da atividade no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Formulários separados devem ser preenchidos para cada atividade realizada pela empresa, ou seja, a empresa que desenvolve mais de uma atividade exigida pelo RAPP deve preencher o formulário próprio no sistema para cada atividade.
O preenchimento e envio do RAPP adequado é essencial para que sua empresa evite sanções. Por meio de seu serviço de consultoria ambiental, a Sucata Digital pode ajudá-lo a identificar as atividades que sua empresa desenvolverá para atender adequadamente ao relatório anual do Ibama.
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Fontes: GOV; Ibama